Conceito:
O auxílio-doença é um benefício concedido ao agente público segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que esteja incapacitado temporariamente para o trabalho por motivo de doença ou em decorrência de acidente de qualquer causa ou natureza (exceto acidente do trabalho). O Estado é responsável pelo pagamento integral da remuneração do agente público até o 15º (décimo quinto) dia de incapacidade. A partir do 16º (décimo sexto) dia, mantendo ou não o vínculo com o Estado, o benefício é pago ao agente público pelo INSS.
Conceito:
Tem por objetivo a inclusão do filho maior, solteiro, inválido em caráter permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laboral e que viva sob a dependência econômica do segurado, objetivando caracterização de dependência atual e futura para fins de recebimento de pensão previdenciária.
Conceito:
Tem por objetivo a inclusão do filho maior inválido em caráter permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laboral e que viva sob a dependência econômica do segurado, objetivando garantir a assistência médica do mesmo.
Conceito:
É o benefício pericial indicado para o servidor considerado incapaz para todas as funções do cargo e para o trabalho em geral de forma definitiva, depois de verificada a impossibilidade de readaptação, de acordo com a legislação vigente.
Conceito:
Os precatórios consistem em valores pelos quais a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) foi condenada pelo Poder Judiciário a pagar a pessoas físicas e jurídicas que tiveram o direito constitucional de receber uma dívida que o poder público tem para com aquelas. Terão prioridade na tramitação, os processos administrativos em que figurem como parte ou interessado, pessoas que apresentem situação patológica prevista no art. 69-A da Lei Federal Nº 9.784, de 29/01/1999, com redação dada pelo art. 4º da Lei Federal Nº 12.008, de 29/07/2009. É expedido pela Perícia Médica o Termo de Inspeção de Saúde Precatório, para que o solicitante requeira prioridade no pagamento.
Conceito:
É o direito do servidor aposentado de solicitar novo exame pericial de seu benefício, devido alterações de saúde que ensejem uma modificação no enquadramento legal da concessão. Tais revisões poderão ser realizadas em atendimento a requerimento do servidor aposentado, por diligência ou por determinação judicial. A revisão de aposentadoria poderá avaliar, por meio de junta médica, situações de enquadramento de patologias, que poderão resultar inclusive, na integralização de proventos nos casos em que houver comprovação de doença incapacitante que assegure proventos integrais prevista em lei.
Conceito:
É o exame médico-pericial realizado para todas as formas de admissão (nomeação, readmissão, aumento de carga horária e reversão) de servidor público ocupante de cargo efetivo estatutário. Só poderá ser empossado em cargo público aquele que for considerado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. O exame médico pericial avaliará a capacidade física e mental do candidato para exercer as atividades do cargo público que irá ocupar, bem como os exames apresentados, indicados no edital do concurso, exames complementares solicitados pelo médico perito e/ou decreto regulamentador.
Conceito:
É a concessão de horário especial ao servidor com deficiência, comprovada a necessidade por junta médica oficial, sem exigência de compensação de horário. A concessão de horário especial ao servidor com deficiência fica condicionada à realização de junta médica oficial, com emissão de laudo contendo parecer conclusivo sobre a necessidade de concessão de horário especial.
Conceito:
O benefício é concedido ao servidor aposentado ou pensionista que apresente doença do rol das especificadas na Lei Nº 7.713, de 22/12/1988, na Lei Nº 11.052, de 29/12/2004 e demais normas correlatas, ainda que esta tenha sido adquirida após a aposentadoria.
Conceito:
É o benefício concedido ao servidor inativo aposentado por incapacidade ou tempo de serviço, bem como aos respectivos pensionistas, que seja portador de doenças graves especificadas na legislação:
Lei Nº 7.713, de 22/12/1988; Art. 22 da Lei Complementar Nº 773, de 11/08/2021.
Conceito:
É a licença solicitada para o servidor efetivo estatutário que, por motivo de doença comprovada, esteja momentaneamente incapacitado para exercer suas funções. Para concessão da licença é indispensável o exame médico-pericial, que determinará o prazo da mesma. Será realizada perícia médica oficial ou junta médica oficial, conforme o período de afastamento.
OBS: Referente a Licença Para Tratamento de Saúde Decorrente de Acidente em Serviço (LTA), é necessário que a LTS que a originou passe por uma análise de nexo causal no Setor de Acidente em Serviço (SACID), onde será definida sua caracterização e conversão em LTA ou não.
Conceito:
É o benefício concedido ao servidor efetivo estatutário (por período integral ou com redução de uma quarta parte da jornada) com objetivo de assistência familiar, pelo período máximo de dois anos (ininterruptos ou intercalados). Conforme a lei de enquadramento estatutário que o servidor pertença, será concedido o benefício conforme o quadro a seguir:
Servidor
Servidores Públicos Civis do Estado de
Santa Catarina
Magistério Público do Estado de Santa
Catarina
Polícia Civil do Estado de Santa
Catarina
Regulamentação
Lei 6745/85
Lei 6844/86
Lei 6843/86
Parentesco Aceito
Pais, filhos, cônjuge, avós, netos, irmãos, outra pessoa que viva sob dependência do servidor Filhos, pais, cônjuge, outro parente que comprovadamente viva às 5 expensas do servidor e conste de seu assentamento uncional.
Pais, filhos, cônjuge, avós, netos, irmãos, outra pessoa que viva às expensas do servidor ou conste nos assentamentos funcionais.
Conceito:
À funcionária gestante é assegurada após inspeção médica, licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias, sendo que esta poderá ser concedida a partir de 28 (vinte e oito) dias anteriores à data prevista do parto, mediante avaliação pericial, ou podendo ocorrer, no caso de parto antecipado, a partir da 23ª (vigésima terceira) semana de gestação. Caso a servidora trabalhe até o dia do parto, a licença à gestante iniciará nesta data e o benefício será concedido administrativamente via Setorial de Gestão de Pessoas do Órgão mediante a apresentação da certidão de nascimento ou declaração de nascido vivo. O período de licença gestação para servidoras do Ministério Público será de 120 dias, com
possibilidade de prorrogação, ao término destes, de 60 dias, mediante solicitação administrativa. Para a servidora efetiva, em caso de abortamento ou natimorto, será concedida licença para tratamento de saúde, para recuperação da mãe, mediante avaliação médico-pericial. Está previsto licença para aleitamento materno, sendo a liberação da servidora nutriz, que possua 40 horas de carga horária, por 2 (duas) horas diárias até o filho completar 6 (seis) meses, atribuição administrativa da chefia imediata, sem necessidade de avaliação pericial. Nos casos de adoção de criança de até seis anos de idade, está assegurado à servidora a concessão de licença à gestante, concedida através de processo.
Conceito:
É o benefício concedido ao servidor efetivo estatutário, de acordo com a legislação vigente, quando houver redução da capacidade física ou psíquica do servidor efetivo e quando houver fatores agravantes à sua doença no exercício da sua função, não se justificando licença para tratamento de saúde ou aposentadoria por invalidez. Obs: Servidores com contrato temporário ou cargo comissionado não fazem juz ao benefício pela Perícia Oficial em Saúde do Estado e estão sob as normas inerentes à Perícia Médica do Regime Geral de Previdência (INSS).
Conceito:
É o ato de deslocamento do servidor de um para outro órgão do serviço público estadual,independentemente da mudança da sede funcional. A remoção a pedido, para outra área de atividade, por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, companheiro, está condicionada à comprovação da necessidade pela Perícia Oficial em Saúde. Este benefício não é disponibilizado para servidores com contrato temporário ou comissionado.
Conceito:
A reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria por incapacidade permanente, ou a pedido, apurada a conveniência administrativa em processo regular.
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